tudo passa

Aposentadoria especial

Por Alex Curvello

Por Mais Ceará em 25/11/2021 às 06:12:09

Inicialmente cabe esclarecer que existe em nosso ordenamento jurídico previdenciário a possibilidade de obter uma concessão de Aposentadoria Especial, com proveito das atividades exercidas sob condições prejudiciais a sua saúde e sua integridade física, para fins de contagem contributiva para a concessão da aposentadoria, valendo-se também o segurado do proveito de poder se aposentar com idade inferior a maioria dos segurados.

É válido salientar que o tempo especial de aposentadoria pode ser somado ao exercido em atividade comum para efeitos de concessão da aposentadoria, conforme preconiza o art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, alinhado ao Decreto 3.048/91 que trata do mesmo assunto.

É clarividente, que o objetivo da norma foi a de buscar recompensar aquele trabalhador que teve maior desgaste pessoal ou risco no exercício de suas atividades, em certo período laboral de sua vida.

Ressalte-se ainda que para fins de qualificação ou não de uma atividade como especial, em observância ao Princípio do "Tempus regit actum", deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado executou suas atividades laborativas, pela singela razão de que as condições de segurança, insalubridade e periculosidade, obviamente, não são as mesmas de 10, 15 ou 20 anos atrás, impedindo-se assim, a retroação da lei nova mais restritiva.

Sendo assim, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.

Contudo, a prevalência do entendimento de que somente a partir da vigência da lei n° 9.032/95 que deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para caracterizar o trabalho prestado em condições especiais, posto que antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais, o que é pacífico este entendimento, inclusive por força da orientação traçada no âmbito judicial pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.

A aposentadoria especial está disciplinada, conforme já antedito, pela Lei nº. 8.213/91, e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.

Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo técnico até a Lei 9.032/95, e após o advento da referida lei, será de acordo com determinação especificada na norma.

Ressalta-se ainda que para efeito de caracterizar o labor especial, devem ser computados todos os anos que o Segurado trabalhou de forma especial o que torna satisfatório para concessão da aposentadoria especial, consequentemente o benefício mais vantajoso.

Em muitos casos, o benefício é negado pelo INSS, mas isso não significa que você tenha perdido a aposentadoria, existe o recurso administrativo, ou você pode procurar um(a) advogado(a) e ver se seu caso tem solução na Justiça, deixando claro que a maior parte dos casos existe a possibilidade de reverter a decisão administrativa.

Por fim, há que se ressaltar que, dispõe o art. 687, da IN 77/2015, no qual orienta que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido, o que se vale muitas vezes o segurado em relação a uma aposentadoria especial, que é uma proteção social para o trabalhador que expõe diariamente a sua saúde em risco.

Alex Curvello

Advogado

@alexcurvello

Fonte: Dr Alex Curvello

CAMES
Pintando o SeteAzul