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Alexandre de Moraes

STF interrompe julgamento sobre retroatividade da Lei de Improbidade


O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade nesta quinta-feira, 4, ao julgamento a respeito da retroatividade, ou não, da Lei de Improbidade Administrativa. Ou seja, análise se os benefícios da nova legislação, aprovada no ano passado, será aplicado para casos julgados ou em andamento. A sessão em plenário foi encerrada após voto do ministro André Mendonça, que se posicionou favorável a aplicação da lei de forma retroativa. Considerado voto de minerva, que pode desempatar e definir a votação, ele disse entende ser “possível o manejo rescisório para os casos exclusivamente culposos, até por questão de justiça”. “As alterações promovidas pela nova lei em relação ao elemento subjetivo, apto a configurar o ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso e aos fatos ainda não processados. Porém, em adição, agrego um elemento. Diante da proteção constitucional a coisa julgada, a aplicação da referida tese quando cabível aos processos já transitados em julgados, dependerá do manejo da ação rescisória. Ou seja, se houver ainda uma ação transitada em julgado, há, no meu entendimento, a possibilidade de manejo em relação à questão de culpa, alguém responsabilizado em função de culpa”, defendeu.

O voto é oposto ao posicionamento do relator, ministro Alexandre de Moraes, que iniciou a votação argumentando de forma contrária ao efeito retroativo. Na visão do ministro, a nova legislação não inclui “previsão de anistia geral para todos aqueles que, nesses 30 anos, foram condenados pela forma culposa”, ou seja, sem comprovada intenção, e, por isso, o princípio da retroatividade da lei penal a benefício do réu não tem aplicação automática por atos civis ou de improbidade administrativa. “não há retroatividade da previsão benéfica, a revogação do ato de improbidade administrativa culposo, por ausência expressa dessa previsão legal e, repito, sob pena de desrespeito à constitucionalização de regras rígidas de regência da administração pública e responsabilização de agentes públicos corruptos. Seria um flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo”, defendeu. Da mesma forma, o relator também argumento que não há retroatividade para a prescrição. Ele defende que os julgamentos em andamento devem considerar a nova lei, aprovada e sancionada em 2021, mas as ações já concluídas devem ser analisadas “caso a caso”, a luz de confirmar dolo eventual dos agentes, o que manteria as condenações.

Como a Jovem Pan mostrou, a atual legislação exige que seja comprovado dolo no ato irregular cometido. Anteriormente, não havia a exigência de materializar a intenção do ato, apenas sendo necessário confirmar a culpa. A Suprema Corte julga a possibilidade do efeito retroativo a partir do caso da ex-procuradora Rosemery Terezinha Cordova, que foi condenada a ressarcir os prejuízos causados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) causados por negligência em sua função. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006. Por isso, ela argumenta que a ação teria sido proposta após o prazo de prescrição de cinco anos. O menor prazo de prescrição também é um dos resultados das mudanças na Lei de Improbidade Administrativa.

JP

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