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Evolução histórica da Lei No 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Por Paulo Quezado

Por Mais Ceará em 29/09/2021 às 08:48:07

Em 1983, Maria da Penha Fernandes, uma cidadã brasileira, natural do Estado do Ceará, acusou o seu então cônjuge de agredi-la fisicamente e o caso passou a ser analisado pelo Poder Judiciário, que atuava de forma morosa para dar resolutividade à questão. Por isso, a autora ingressou com uma petição, em 1998, perante a

Assim, em agosto de 2006, houve a sanção da Lei No 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.

A Lei, em seu artigo 7o, tipifica os 5 (cinco) tipos de violência contra a mulher, a saber: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Para determinada conduta ser enquadrada nos termos desta Lei, conforme preleciona o artigo 5o, é necessário que seja realizada no âmbito da unidade doméstica, com ou sem vínculo familiar; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade; ou, finalmente, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Tecendo uma análise sobre os tipos de violência, tem-se que: a violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima (Art. 7o, I). A violência psicológica, por sua vez, é a conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da vítima (Art. 7o, II). A violência sexual pode ser entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante qualquer tipo de coação (Art. 7o, III). A violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (Art. 7o, IV). Por fim, a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (Art. 7o, V).

Ao longo de seus 15 (quinze) anos de existência, a Lei teve algumas alterações normativas. As primeiras alterações foram incluídas pela Lei No 13.505/17, que determinou que o atendimento à vítima de violência doméstica deve ser realizado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino previamente capacitadas (Artigo 10-A).

Comissão Interamericana de Direitos

Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Em 2002, o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência no trato das

questões relacionadas à violência contra a mulher e a Corte determinou como recomendação,

dentre outras, a adoção de medidas que permitam a responsabilização dos agressores e

reparação simbólica e material às vítimas, mediante devido processo legal.

Além disso, a Lei No 13.505/17 preleciona algumas diretrizes para a inquirição de mulher em situação de violência, como: salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente (artigo 10-A, §1o, I) e não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada (artigo 10-A, §1o, III). Já o parágrafo segundo do artigo 10-A aborda o procedimento a ser seguido quando da inquirição e o artigo 12-A prevê que os Estados e Distrito Federal devem priorizar as Delegacias Especializadas para a investigação de violências graves contra a mulher.

Em 2018, foram realizadas duas alterações normativas através das Leis No 13.772 e 13.641, que permitiram, respectivamente, a inclusão da "violação da intimidade" como uma forma de violência psicológica e a inserção de um novo tipo penal para o agente que descumprir medida protetiva imposta.

No ano de 2019 ocorreram as maiores alterações, por meio de leis diversas. A Lei No 13.894/2019 trouxe, por exemplo,

a inserção de um novo inciso ao artigo 9o, §2o, que prevê o

encaminhamento da vítima para a assistência juridiciária, inclusive para eventual ajuizamento

da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de

união estável, ato de responsabilidade do juiz da ação criminal ajuizada.

Já a Lei No 13.871/19 criou a obrigação de ressarcimento ao Estado pelos gastos

relativos ao atendimento da vítima através do Sistema Único de Saúde (SUS), para aquele que

por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou

patrimonial a mulher.

A Lei No 13.882/19 trouxe para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

a prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais

próxima de seu domicílio, ou transferi-los para instituições mais próximas.

A Lei No 13.880/19 instituiu a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em

casos de violência doméstica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A Lei No 13.836/19 torna obrigatória a inclusão de informação, nos boletins de

ocorrência, quando a mulher vítima de agressão for pessoa com deficiência, especificando se

a deficiência é anterior ao crime ou resultado do mesmo.

Finalizando as alterações normativas ocorridas no ano de 2019, a Lei No 13.827

permite que as medidas protetivas relativas ao afastamento do agressor sejam aplicadas por

Delegado de Polícia ou por policiais, com chancela a posteriori do Poder Judiciário.

Já em 2020, a Lei No 13.984, estabelece como medidas protetivas de urgência o comparecimento do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.


Por último, no ano de 2021, a Lei No 14.188 alterou a Lei Maria da Penha, prevendo o afastamento imediato do agressor tanto nos casos de violência física como nos casos de violência psicológica.

É necessário frisar que a aplicação da Lei independe de orientação sexual, ou seja, a violência doméstica pode restar caracterizada tanto nas relações heteroafetivas como nas relações homoafetivas, entendimento extraído da literalidade do Artigo 5o, parágrafo único, que vem sendo aplicado pelos Tribunais.

Diante do exposto, destaca-se, por fim, que a edição da Lei advém de uma situação fática de desigualdade material de gênero na sociedade brasileira. Pesquisas realizadas periodicamente pelo Dossiê da violência contra a mulher demonstram que a violência resulta de uma situação de inferioridade, podendo ser financeira ou psicológica, da vítima perante o agressor. Daí a necessidade do Estado brasileiro atuar, além de repressivamente, adotando medidas destinadas a propiciar equidade formal e material entre os gêneros.

Fonte: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado / Hellen Karine Soares Lira

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