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Como fica o cálculo para se eleger Vereador em 2020?

Direito Eleitoral

Por Mais Ceará em 16/10/2019 às 16:33:37

Com o advento da Emenda Constitucional 97/2017, que implementou o fim das coligações proporcionais já para as eleições de 2020, quem quiser concorrer a vaga no Legislativo Municipal, terá que ficar atento para as novas regras implementadas com o dispositivo prático que altera consideravelmente o ordenamento eleitoral vigente.

O propósito fim do Direito Eleitoral, dentre outros, é de zelar por um processo de escolha equânime e que priorize de forma nítida a vontade popular. Desta feita, o legislador, procurando pôr ordem na casa e equacionar as distorções existentes nos excessos de liberalismo que se propunha o pluralismo político, transformando o processo de escolha numa verdadeira desordem, onde siglas se amontoavam não para juntar semelhantes pensamentos ideológicos, mas para atender a cobiça por protagonismo no poder.

É preciso atentar para dois cálculos: O Quociete Eleitoral, que é a divisão da quantidade de votos válidos pela quantidade de vagas disponíveis no município; E o Quociente Partidário, que é a divisão da quantidade de votos da sigla, ou melhor, do Partido Político, pelo Quociente Eleitoral, mostrando com o resultado a quantidade de vagas que cada Partido terá direito mediante sua votação apurada. Todavia, se os Partidos participantes do pleito eleitoral não preencherem a totalidade de vagas, será necessário novo cálculo para vagas remanescentes, levando em consideração a Média, que é calculada pela divisão do número de votos do partido pelo Quociente Partidário mais a quantidade de vagas que se pretende preencher, para se chegar ao Partido Político que obteve maior média e consequentemente ficará com as respectivas vagas não preenchidas diretamente pelo Quociente.

É velado ao calculo de proporcionalidade que será peculiar das eleições de 2020, atentar-se também a cláusula de desempenho, que corresponde a 10% do Quociente Eleitoral, para habilitar o candidato a preencher uma das vagas pretendidas, caso contrário, o postulante ficará de fora do calculo de proporcionalidade, mesmo o partido tirado Quociente Partidário para elege-lo. Em síntese, o candidato precisará primeiro superar a cláusula de desempenho de 10% do Quociente Eleitoral, para estar habilitado a disputa, e juntamente com os demais postulantes partidário somar o máximo de votos para a agremiação. O espírito das Leis é regular a vida em sociedade, e neste propósito precisamos crer que o Legislador, vestido da outorga representativa dada pelo Povo, expressa de forma contundente por meio na ordem legal, melhores dias coletivos.

Fonte: Jesus da Costa - Administrador de Empresas

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